CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 5 - Constituição Federal / 1988

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5

Consumidor
Contestação em face de ação de indenização por Inscrição em cadastro de inadimplentes - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Incapacidade civil, Dívida preexistente, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Sociedade empresária, Peça Apócrifa, Perda do objeto - contas prestadas, Citação inexistente, Competência em razão do lugar - Territorial, Competência da V. de Família - partilha de bens , Bem imóvel, Juizado Especial, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Litispendência, Domicílio do Réu, Pessoa Física, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incapacidade processual, Citação por edital, Ausência de informações e elementos necessários, Foro eleito em contrato, Denunciação da lide, Nulidade da citação cível, Pessoa Jurídica, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de documentos ou custas, Inadimplência do débito - dívida não quitada, Ausência de benefício ao Autor, Ocorrência da Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Coisa Julgada, Baixa do protesto, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência, Sinais exteriores de riqueza, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Inépcia da petição inicial, Falecimento do Autor, Incompetência Absoluta, Provas a produzir, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Reconvenção - Cobrança, Suspensão da audiência, Pedido genérico, Ausência de comunicação prévia, Advogado sem procuração, Citação por whatsapp, Pedidos indeterminados, fatos genéricos (Justiça Gratuita: Existência de renda e patrimônio, justica gratuita pessoa jurídica, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, gratuita patrimonio, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa, MEI - Microempreendedor Individual, Coronavírus, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Calamidade Pública - Desastres naturais, Coronavírus)
Trabalhista
Contestação Trabalhista pela Administração Pública - Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, Perdão tácito, Prescrição bienal, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Não habitualidade, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, Incompetência da Justiça do Trabalho, Na vigência da Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/20, Abandono de emprego, DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Coisa Julgada, RESCISÃO INDIRETA, Ausência de benefício ao Autor, Motorista - Tempo de espera, Provas a produzir, Pessoa Física, Pedido genérico, Na vigência da lei 8.666/93, Ausência de Habitualidade das Horas Extras, Inépcia da Inicial, Serviço externo - Art. 62 I, Responsabilidade subsidiária da Administração Publica - não ocorrência, Ausência de elementos/provas, Ausência de provas, Pessoa Jurídica, Concorrência desleal, Pedido de reconhecimento da Conexão, Bancário, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Verbas rescisórias, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Perempção, Impugnação à Gratuidade de Justiça, AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, HORAS EXTRAS, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Assédio Moral, Petição genérica - sem pedido certo, Gestante - Justa causa, Perda do objeto - contas prestadas, Danos Morais, Litispendência, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, In itinere - trajeto, Ausência de ilicitude da reclamada, Estabilidade, Compensação em Acordo ou Convenção Coletiva, Não recolhimento do FGTS, Sinais exteriores de riqueza, Regime de compensação, Conexão e Juiz prevento, Gerência e Cargo de Confiança - Art. 62, II, Ausência de liquidação dos pedidos, Ilegitimidade passiva do contestante, Prescrição quinquenal, Mudança de turno - noturno para diurno
Geral
Contestação - Declaratória de nulidade de negócio jurídico - Coronavírus, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Contrato de adesão, Competência da V. de Família - partilha de bens , Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Jurídica, Danos morais - mero aborrecimento, Citação por edital, Prescrição, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva, Ilegitimidade ativa, Domicílio do Réu, Validade do negócio jurídico, Incompetência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Perempção, Incapacidade civil, Feriado Local, Contrato Verbal, Falecimento do Autor, Falta de caução, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de provas da incapacidade ou vício de consentimento, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Suspensão da audiência, Falsidade documental, Bem imóvel, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sociedade empresária, Incompetência, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Empresa em Recuperação Judicial, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas - Geral, Competência em razão do lugar - Territorial, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento
Empresarial
Contestação indenização por concorrência desleal - Citação por edital, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Revelia, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Contrato de adesão, Situações que a citação não deve ocorrer, Justiça Gratuita ao Contestante, Ausência de provas, Pessoa Jurídica, Danos morais - mero aborrecimento, Citação por edital, Prescrição, Direitos indisponíveis, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Ilegitimidade passiva, Danos materiais - Perdas e danos, Ilegitimidade ativa, Domicílio do Réu, Situações que a citação não deve ocorrer, Competência Absoluta, Juizado Especial, Competência em razão do lugar - Territorial, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Incapacidade civil, Perempção, Denunciação da lide, Bem imóvel, Feriado Local, Ausência de prova da concorrência desleal, Falecimento do Autor, Falta de caução, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Nulidade da citação, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Despesas com Advogado, Grupo econômico familiar, Responsabilidade exclusiva do Autor, Suspensão da audiência, Chamamento ao processo, Falsidade documental, Atuação Sem ramo diverso - sem concorrência, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de Provas, Sociedade empresária, Incompetência, Princípio da instrumentalidade das formas, Falsidade material - documento falso, Ausência do fumus buni iuris, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Pedido genérico, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Conexão e Juiz prevento
Cível
Contestação em ação de cobrança de mensalidade escolar - Advogado sem procuração, Perda do objeto - contas prestadas, Simulação , Falecimento do Autor, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Fiador - invalidade da fiança, Falsidade documental, Coisa Julgada, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Denunciação da lide, Justiça Gratuita ao Contestante, Cônjuge sem outorga uxória, Peça Apócrifa, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Incapacidade civil, Ausência de informações e elementos necessários, Juizado Especial, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Pedido em Reconvenção repetição de indébito, Ausência de benefício ao Autor, Exoneração, Incapacidade processual, Citação por whatsapp, Serviço não prestado , Convenção de arbitragem, Cônjuges - ausente anuência, Contrato de adesão, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Suspensão das atividades - Exceção do contrato não cumprido, Anatocismo - Juros abusivos, Pagamento realizado, Pandemia, Onerosidade excessiva, Repetição Indébito - Art. 940 CC, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Ilegitimidade ativa do sócio em nome da empresa, Impugnação ao valor da causa, Contrato Bancário, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Sociedade empresária, Litispendência, Citação inexistente, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Pedido genérico
Cível
Contestação à revisional - juros abusivos - Danos morais - Cadastro de inadimplentes, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Juros abusivos e agiotagem não comprovados, Litispendência, Coisa Julgada, Inexistência ou Nulidade da citação, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Não impedimento à Busca e apreensão, Pessoa Jurídica, Não ocorrência de danos morais - mero aborrecimento, Prescrição, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Ilegitimidade passiva, Domicílio do Réu, Ilegitimidade ativa, Incompetência Absoluta, Juizado Especial, Consumidor, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Incapacidade civil, Perempção, Denunciação da lide, Bem imóvel, Feriado Local, Falecimento do Autor, Falta de caução, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Suspensão da audiência, Chamamento ao processo, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Falsidade documental, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Situações que a citação não deve ocorrer, Sociedade empresária, Citação por edital, Incompetência, Falsidade material - documento falso, Ilegitimidade ad causam, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas - Geral, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Conexão e Juiz prevento
Cível
Contestação - Adjudicação Compulsória - Espólio - inventariante, Coronavírus, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Simulação, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Incapacidade civil, Perempção, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Defesa em Danos Morais, Citação por edital, Ocorrência da Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Incapacidade do contratante, Pessoa Física, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Erro - Vício de consentimento, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Perda do objeto - contas prestadas, Incapacidade processual, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Falsidade documental, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Exceção do contrato não cumprido, Ilegitimidade passiva, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Sociedade empresária, Suspensão da audiência, Incompetência - Imóvel, Falsidade material - documento falso, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de benefício ao Autor, Situações que a citação não deve ocorrer, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Ausência de Provas - Geral, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Nulidade de Negócio Jurídico, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento, Analfabetismo
Cível
Contestação - Rescisão de Contrato - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Jurídica, Danos morais - mero aborrecimento, Citação por edital, Prescrição, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva, Ilegitimidade ativa, Domicílio do Réu, Ausência de provas da incapacidade ou vício de consentimento, Competência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Competência em razão do lugar - Territorial, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Perempção, Incapacidade civil, Bem imóvel, Feriado Local, Contrato Verbal, Falecimento do Autor, Falta de caução, Validade do negócio jurídico, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Exceção do contrato não cumprido, Suspensão da audiência, Falsidade documental, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sociedade empresária, Incompetência, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Empresa em Recuperação Judicial, Advogado sem procuração, Coronavírus, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas - Geral, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento
Geral
Contestação - Suspensão da audiência, Eleição do foro - abusividade - impugnação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Perempção, Ausência de Provas, Ausência de Provas - Geral, Perda do objeto - contas prestadas, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Denunciação da lide, Revelia - Réu preso, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Direitos indisponíveis, Responsabilidade exclusiva do Autor, Ausência de benefício ao Autor, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Ausência de documentos ou custas, Incompetência, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Revelia, Despesas com Advogado, Ausência de Provas, Peça Apócrifa, Foro eleito em contrato, Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade, Competência da V. de Família - partilha de bens , Irreversibilidade da medida, Ilegitimidade ativa, Ausência do periculum in mora, Ausência de vínculo entre as empresas, Pessoa Física, Incapacidade civil, Citação por whatsapp, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Provas a produzir, Justa causa - citação eletrônica, Ilegitimidade ad causam, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Coronavírus, Direitos indisponíveis, Exceção do contrato não cumprido, Sociedade empresária, Advogado sem procuração, Princípio da instrumentalidade das formas, Inépcia da petição inicial, Juizado Especial, Incompetência Absoluta, Competência em razão do lugar - Territorial, Coisa Julgada, Conexão e Juiz prevento, Contrato de adesão, Falta de caução, Sinais exteriores de riqueza, Justiça Gratuita ao Contestante, Impugnação ao valor da causa, Bem imóvel, Incapacidade processual, Oposição ao processo 100% digital, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Danos Morais - Mero aborrecimento, Ilegitimidade passiva, Aplicar multa de litigância de má-fé, Pedido de reconhecimento da Conexão, Litispendência, Ocorrência da Prescrição, Grupo econômico familiar, Exercício Regular do Direito, Chamamento ao processo, Nulidade da citação cível, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Cônjuges - ausente anuência, Convenção de arbitragem, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Falecimento do Autor, Mera concordância, Falsidade material - documento falso, Pessoa Jurídica, Pedido genérico, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Com Reconvenção, Danos materiais - Perdas e danos, Ausência do fumus buni iuris, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Domicílio do Réu, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Citação inexistente, Feriado Local, Pedido pelo processo 100% digital, Empresa em Recuperação Judicial
Empresarial
Contestação - Indenização por quebra ao Termo de Confidencialidade - Espólio - inventariante, Concorrência desleal, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Quebra ao termo de confidencialidade, Contrato de adesão, Incapacidade civil, Perempção, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Não ocorrência de danos morais - mero dissabor, Citação por edital, Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ausência de informações e elementos necessários, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ilegitimidade passiva, Sociedade empresária, Falsidade material - documento falso, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de benefício ao Autor, Situações que a citação não deve ocorrer, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de provas do descumprimento da cláusula de confidencialidade, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento, Falta de capacidade processual
Geral
Contestação - Ação de Obrigação de Fazer - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Litispendência, Coisa Julgada, Inexistência ou Nulidade da citação, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Ausência de provas, Pessoa Jurídica, Danos morais - mero aborrecimento, Prescrição, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Ilegitimidade passiva, Danos materiais - Perdas e danos, Domicílio do Réu, Ilegitimidade ativa, Incompetência Absoluta, Juizado Especial, Consumidor, Espólio - inventariante, Exceção do contrato não cumprido, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Ausência de responsabilidade aquiliana, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Incapacidade civil, Perempção, Denunciação da lide, Bem imóvel, Feriado Local, Falecimento do Autor, Falta de caução, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de responsabilidade contratual, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Grupo econômico familiar, Despesas com Advogado, Responsabilidade exclusiva do Autor, Suspensão da audiência, Chamamento ao processo, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Falsidade documental, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Situações que a citação não deve ocorrer, Sociedade empresária, Citação por edital, Incompetência, Falsidade material - documento falso, Ilegitimidade ad causam, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas - Geral, Inépcia da petição inicial, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Pedido genérico, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Conexão e Juiz prevento

Petições comentadas sobre Artigo 5

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Indenização contra o Poder Público - Erro - Prisão indevida - Erro judiciário - Prisão indevida

Apesar da argumentação da Responsabilidade Objetiva, indispensável a comprovação da culpa da Administração, devendo ser evidenciado algum erro no procedimento ou no cadastro, pois a simples prisAào com base em indícios não comprovados no processo não são suficientes para se obter indenização. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. O ente público responde objetivamente pela conduta de seus servidores que, de alguma forma, vierem a causar danos a terceiro, inteligência do artigo 37, § 6º, CF. Em se tratando de erro judiciário a que se refere o art. 5º, LXXV, da CF, no entanto, necessário que reste demonstrado dolo, fraude ou culpa grave na atuação do julgador para que o ente público possa vir a ser responsabilizado. 2. Caso dos autos em que a decisão atacada foi proferida com amparo na situação fática posta e na legislação processual vigente, não havendo indícios de que o magistrado tenha agido com dolo, fraude ou culpa grave. Assim, inviável a responsabilização do Estado. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075879536, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: 70075879536 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2018)
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Pedido de redirecionamento da execução - Sucessão empresarial

Atenção a inúmeros precedentes que entendem ser necessária a inclusão da sucessora ainda na fase de conhecimento. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SUCESSÃO. INTEGRAÇÃO À LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE INSANÁVEL.Tendo em vista que a sucessão ocorreu em 2009, no curso do contrato de trabalho, e que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 06.07.2011, de rigor a integração do Município de São Paulo à lide desde a propositura da ação, para que pudesse exercer regularmente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). (...) apenas a sucessão ocorrida no curso de ação já proposta é que não altera a legitimidade das partes. Se a ação ainda não foi proposta e ocorre a sucessão, é o sucessor (adquirente ou cessionário) a pessoa legitimada para demandar ou ser demandada em juízo. A ausência de integração do Município à lide desde a formação da relação processual, com ausência de citação inicial, acarreta, pois, nulidade absoluta e insanável. (...) (TRT-2, 0001532-32.2011.5.02.0005, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 20/09/2018)
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Recurso Ordinário - pelo Reclamante 

ATENÇÃO AO ERRO GROSSEIRO: O cabimento do Recurso Ordinário é previsto no Art. 895 CLT , no PRAZO: 8 dias úteis (Arts. 895, I e 775 CLT). Mas, cuide os casos de cabimento do Agravo de Petição por previsão expressa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR ERRO GROSSEIRO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. (...)5. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisão proferida na fase de execução, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. 6. Houve erro grosseiro na interposição do recurso ordinário, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido devido a erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897, alínea "a"; CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-2776-34.2015.5.12.0051, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; TST, AIRR-35600-35.2006.5.15.0065, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DEJT 13/12/2019. (TRT-10; Processo: 0000021-50.2020.5.10.0008; Relator(a). DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; Data: 25/10/2024)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 5


Súmulas e OJs que citam Artigo 5

LeiCF   Art.art-5  

STF Tema nº 1487 do STF


TEMA
Tema 1487: Revisão dos encargos financeiros de contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do FIES.

Descrição: Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; II; XXXVI; 6º; 37; e 205, da Constituição Federal, a aplicação retroativa das Leis nº 13.530/2017, 14.375/2022 e 14.719/2023 aos contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para fins de incidência de taxa de juros zero, redução do saldo devedor ou renegociação da dívida.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1487, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
• Tema
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STF Tema nº 1483 do STF


TEMA
Tema 1483: Redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo Decreto nº 11.615/2023.

Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; XXXVI; e 37, da Constituição Federal, se a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, incide sobre certificados expedidos sob a disciplina regulamentar anterior, com prazo de validade de dez anos, observadas as regras de transição, sem violação à segurança jurídica e ao direito adquirido de seus titulares.

Tese: É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1483, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
• Tema
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STF Tema nº 1477 do STF


TEMA
Tema 1477: Indeferimento de prova pericial judicial destinada à revisão de laudo médico administrativo na definição da indenização do seguro DPVAT.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 5º; LIV; e LV, da Constituição Federal, se o indeferimento de prova pericial judicial destinada à aferição da existência e da extensão da invalidez da vítima de acidente de trânsito, para fins de fixação da indenização do seguro DPVAT, quando já realizado exame pericial na esfera administrativa, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à necessidade de produção de prova pericial judicial para aferição do grau de invalidez da vítima e definição do valor da indenização do seguro DPVAT, em revisão às conclusões de laudo médico produzido na esfera administrativa.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1477, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
• Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

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 DOS DIREITOS SOCIAIS

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :